sexta-feira, 23 de setembro de 2005

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada
Inf. 239
Iniciado o julgamento de mandado de segurança em que se discute se o art. 17 do ADCT alcança ou não o instituto da coisa julgada ("Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra determinação do TCU no sentido de ser suprimida, dos cálculos dos proventos dos impetrantes, a gratificação adicional por tempo de serviço (Lei 4.097/62) percebida em razão de decisão judicial transitada em julgado anteriormente à CF/88. O Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que o mencionado dispositivo transitório aludira exclusivamente ao direito adquirido, não abrangendo, portanto, as situações decorrentes de pronunciamentos judiciais transitados em julgado, proferiu voto no sentido de conceder o mandado de segurança para reconhecer às impetrantes o direito de verem incluídas nos seus proventos a mencionada gratificação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2
Inf. 348
Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, que teria ocasionado a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço (Lei 4.097/62), percebida pelos impetrantes por força de decisão judicial transitada em julgado em período anterior à CF/88 - v. Informativo 239. Discute-se, no caso, o alcance ou não do art. 17 do ADCT em relação a situações definidas mediante provimento judicial com trânsito em julgado. Em 8.8.2001, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, julgou os impetrantes, com exceção de três deles, carecedores do direito de ação. Em 30.8.2001, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem em relação aos impetrantes remanescentes. Um deles requereu a desistência da ação, que foi homologada. Em voto vista, a Min. Ellen Gracie reconheceu a ilegitimidade do TCU, por entender que a decisão por ele proferida, em relação às impetrantes remanescentes, consistira em mera recomendação ao órgão administrativo, ao qual vinculadas as impetrantes, de supressão da mencionada gratificação, e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, no que foi acompanhada pelo Min. Carlos Britto. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista.


Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 3
Inf. 402
Retomado julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, que teria ocasionado a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço (Lei 4.097/62), percebida pelos impetrantes por força de decisão judicial transitada em julgado em período anterior à CF/88 - v. Informativos 239 e 348. Discute-se, no caso, o alcance ou não do art. 17 do ADCT em relação a situações definidas mediante provimento judicial com trânsito em julgado. Em voto-vista, o Min. Cezar Peluso, distinguindo os atos tidos por coatores, quais sejam, o de legalidade de registro da aposentadoria e o de conversão de julgamento em diligência, reconheceu, em relação a este, a ilegitimidade passiva do TCU, por considerar tratar-se de mera recomendação à autoridade administrativa, e, quanto àquele, entendeu prejudicado o writ, por perda superveniente de objeto, com base em documento, extraído do sítio do TCU, acerca do deferimento do pedido de reexame formulado pelas impetrantes remanescentes, reconhecendo o direito à aludida gratificação. Em seguida, o julgamento foi adiado, para que o Min. Marco Aurélio, relator, tome conhecimento do referido documento.

Nenhum comentário:

Obrigado por sua visita!