Inf. 402
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob alegação de inconstitucionalidade do art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação"), afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação. Sustenta a impetração a inobservância do direito à ampla defesa e à paridade de armas processuais, haja vista que o apelo do Ministério Público não está subordinado a qualquer condição, e que o Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos - prevê, no art. 8º, II, h, o direito à revisão do que sentenciado.
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