Inf. 400
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98 que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento. Inicialmente, afastou-se, por maioria, a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em virtude de ter sido a petição inicial subscrita pelo Subprocurador-Geral da República, haja vista que a peça inaugural fora expressamente aprovada pelo Procurador-Geral da República. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que acolhia a preliminar por considerar violada a regra constitucional referente à legitimação do Procurador-Geral da República (CF, art. 103, VI). Rejeitaram-se, da mesma forma, por unanimidade, as demais preliminares levantadas. Em relação ao mérito, o relator conheceu da ação e julgou procedente o pedido por entender que a lei impugnada ofende o art. 23 do ADCT, já que, além de extinguir os cargos, se distanciou do objetivo constitucionalmente estabelecido, qual seja, o aproveitamento dos Censores Federais na classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (CF, art. 21, XVI), dispondo sobre sua ocupação em cargos diversos, e no exercício de funções incompatíveis com o cargo extinto, em ofensa, portanto, ao art. 37, II, da CF. Acompanharam o voto do relator os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Em divergência, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes não conheceram da ação e extinguiram o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de se ter lei de efeitos concretos, com destinatários determinados. O Min. Carlos Velloso, adiantando o voto, conheceu da ação. Em seguida, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Min. Ellen Gracie (CF: "Art. 21. Compete à União:... XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;"; ADCT: "Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.").
ADI 2980/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.2005. (ADI-2980)
Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento - 2
Inf. 534
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Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98, que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento — v. Informativo 400. Ressaltando as extravagantes peculiaridades do caso concreto, entendeu-se que o ato em análise não se amoldaria ao controle abstrato de constitucionalidade, pois, com o enquadramento por ele perpetrado (que somente veio aperfeiçoar situação que a Administração Pública já havia efetivado desde 1988) nada mais restou a ser regulamentado. Considerou-se, portanto, ter-se norma — que só serviu para dar fim a uma situação concreta relativa a um grupo insubstituível de indivíduos — de eficácia completamente exaurida, pois não ocorreram e não mais ocorrerão quaisquer outras situações no mundo dos fatos que possam subsumir-se à previsão nela contida, ou seja, seus efeitos esgotaram-se, em instante único, com a extinção do cargo de censor e o enquadramento de seus ocupantes — certos e determinados — nos cargos de perito criminal e delegado de Polícia Federal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello que conheciam da ação.
ADI 2980/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 5.2.2009. (ADI-2980)
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