Inf. 390
O Plenário iniciou julgamento de reclamação, ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alega ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual se determinara que o juízo reclamado proferisse nova sentença, desconsiderando, na fixação da pena-base, em face da dupla valoração da mesma circunstância e da ofensa ao método trifásico, a causa especial de aumento da internacionalidade do delito prevista no art. 18, I, da Lei 6.368/76 ("Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;"). Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que "as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros", e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou improcedente o pedido por entender que o juízo reclamado adequou-se ao que decidido no HC 81769/RJ, haja vista que afastara o defeito da dupla valoração ao excluir a internacionalidade do delito como circunstância judicial na fixação da pena-base, mantendo, de forma devidamente fundamentada, o percentual de aumento de pena. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence votou pela procedência do pedido, por considerar que, eliminada uma circunstância, a pena-base não poderia ser mantida, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
Reclamação: Pena-Base e Dupla Valoração - 2
Inf. 400
Concluído o julgamento de reclamação ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual a Turma reconhecera a ilegalidade de dupla valoração da mesma circunstância, qual seja, a internacionalidade do delito, e anulara a sentença daquele juízo, na parte relativa à fixação da pena, para que outra fosse proferida, fundamentadamente, de acordo com o método trifásico, tendo mantido, entretanto, a pena-base. Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que "as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros", e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76 - v. Informativo 390. Julgando improcedente a reclamação, concedeu-se a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal, tendo em conta o descompasso entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva. HC deferido, de ofício, para que se proceda à nova dosimetria da pena, ante a impossibilidade de ser igual à inicialmente fixada, isto é, 6 anos. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie reformularam os votos proferidos na sessão de 1º.6.2005. Vencidos os Ministros Eros Grau e Celso de Mello que julgavam a reclamação procedente.
Rcl 2636/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2005. (Rcl-2636)
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