segunda-feira, 5 de setembro de 2005

Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal

Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal
Inf. 400
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se sustenta a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada, assim como se pleiteia a concessão da ordem para que seja admitida a execução da pena em regime aberto, após o trânsito em julgado da condenação, até a obtenção de vaga no regime ao qual condenado o paciente. O Min. Eros Grau, relator, após fazer retrospecto da jurisprudência do STF quanto à necessidade ou não do cumprimento do requisito temporal para a concessão do pretendido trabalho externo, aderiu a entendimento firmado no sentido da imprescindibilidade desse requisito, seja o regime inicial fechado ou semi-aberto. Por conseguinte, afastou a alegação de competir ao juiz sentenciante o exame sobre o trabalho externo, em razão de sua incompatibilidade lógica. Quanto ao argumento de que o paciente corre o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, o relator não conheceu da impetração, porquanto o tema não fora suscitado no STJ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, e preventivamente, para garantir que o paciente inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.9.2005. (HC-86199)

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