Inf. 401
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e III, e 347 c/c os arts. 61, II, e e 69, todos do CP, em razão do assassinato de sua esposa, por asfixia, utilizando-se de objeto semelhante a uma corda, além de cometer fraude processual ao alterar o estado das coisas, de modo a dificultar o trabalho da perícia. Pretendia-se, na espécie, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de que determinados quesitos foram redigidos de forma defeituosa, causando perplexidade e dificultando a compreensão dos jurados ou, alternativamente, pleiteava-se a anulação do julgamento da apelação, por omissão, para que as teses suscitadas fossem efetivamente apreciadas em novo julgamento. No caso, sustentava-se que no 1º quesito, referente à autoria e à materialidade, estaria explicitada a qualificadora do meio cruel que, nos termos do Enunciado da Súmula 162 do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."), deveria constar de questionamento autônomo e posterior ao da defesa, bem como se afirmava que, em outro quesito, referente ao motivo torpe, o juiz deveria ter esclarecido os jurados sobre o significado dessa expressão.
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Rejeitou-se o argumento de nulidade por inversão dos quesitos, uma vez que, embora inconveniente a inserção da expressão "promoveu asfixia por estrangulamento" no questionário sobre o fato principal, o juiz descrevera o objeto utilizado na prática do delito, sendo a indagação relativa à asfixia respondida afirmativamente em quesito posterior. De igual modo, afastou-se a alegação de perplexidade decorrente da utilização da expressão "motivo torpe", porquanto os jurados informaram que estavam habilitados a votar, sem a necessidade de maiores esclarecimentos, e as partes, provocadas pelo juiz, silenciaram a respeito. No ponto, o Min. Sepúlveda Pertence ressalvou seu entendimento no sentido de que esta hipótese não estaria incluída no rol daquelas nulidades sanadas pela falta de argüição no momento previsto. No tocante ao segundo pedido da impetração, entendeu-se que não houvera negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento da apelação da defesa, haja vista que o tribunal de origem, ao afirmar que não lhe cabia valorar a prova, não fora omisso quanto à tese de que o reconhecimento do motivo torpe contrariara as provas dos autos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar caracterizada a nulidade absoluta na formulação do 1º quesito, assim como, sucessivamente, declarava insubsistente o acórdão proferido em virtude da apelação, a fim de que as matérias fossem devidamente analisadas, dado inocorrente a entrega da prestação jurisdicional de modo aperfeiçoado.
HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)
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