Inf. 445
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a anulação de processo-crime - instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) - a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial, o pagamento das custas de expedição de carta rogatória. Diante do descumprimento dessa providência, o magistrado declarara a preclusão. Sustenta-se, na espécie, a incidência da alínea k do item 10 da Portaria/MRE 26/90, segundo a qual as custas, nas cartas rogatórias expedidas em processos movidos pelo Ministério Público, serão pagas pela Embaixada do Brasil, bem como a contrariedade ao disposto no art. 804 do CPP, que estabelece que as custas serão recolhidas pelo vencido. Alega-se, também, ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade.
HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-85653)Inf. 445
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Inicialmente, salientou que a aludida alínea k da Portaria 26/90 fora posteriormente alterada, para constar que as custas, nas diligências requeridas pelo parquet, serão pagas pela Embaixada do Brasil. Assim entendeu que, contrario sensu, quando se tratar de diligência solicitada pela defesa, é cabível tal antecipação. Todavia, tendo em conta que a decisão impugnada é anterior à mencionada modificação legislativa, considerou, então, que, nos processos movidos pelo Ministério Público, as despesas serão pagas pela Embaixada do Brasil, haja vista o princípio tempus regit actum e a interpretação estrita que deve ser conferida ao dispositivo da portaria. Após o voto divergente do Min. Carlos Britto que indeferia o habeas corpus, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-85653)Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 3
A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a anulação de processo-crime — instaurado contra denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) — a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial, o pagamento das custas de expedição de carta rogatória — v. Informativo 445. Em voto-vista, o Min. Marco Aurélio, acompanhando a divergência, indeferiu o writ. Afastou a aplicação do disposto no art. 804 do CPP (“A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”), haja vista que esta regra refere-se a ações em curso no país e despesas efetuadas em território nacional. Aduziu de início que, se a diligência é requerida pela defesa, a esta cabe a satisfação respectiva, inexistindo norma legal a direcionar em sentido contrário. Ressaltou, ainda, que a exigência do depósito decorre da legislação americana e que o tratado ratificado mediante o Decreto 3.810/2001 — que trata da assistência mútua e gratuita entre os Estados no combate à criminalidade — não guarda pertinência com a espécie. Assim, rejeitou a possibilidade de a solução ser norteada pelo aparente conflito temporal entre as portarias referidas pelo relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Menezes Direito.
HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2008. (HC-85653)Inf. 514
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a anulação de processo-crime — instaurado contra denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) — a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial, o pagamento das custas de expedição de carta rogatória — v. Informativos 445 e 494. Preliminarmente, rejeitou-se questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que, em face do empate na votação, dever-se-ia conceder a ordem ao paciente, mostrando-se incabível o voto do Min. Menezes Direito para desempatar o julgamento. Afirmou-se que a presença do referido Ministro é substitutiva da presença do Min. Sepúlveda Pertence, que integrava a Turma quando do início do julgamento. No mérito, afastou-se a aplicação do disposto no art. 804 do CPP (“A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”), haja vista que esta regra referir-se-ia a ações em curso no país e despesas efetuadas em território nacional. Aduziu-se de início que, se a diligência foi requerida pela defesa, a esta caberia a satisfação respectiva, inexistindo norma legal a direcionar em sentido contrário. Ressaltou-se, ainda, que a exigência do depósito decorreria da legislação americana e que o tratado ratificado mediante o Decreto 3.810/2001 — que trata da assistência mútua e gratuita entre os Estados no combate à criminalidade — não guardaria pertinência com a espécie. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia que deferiam o writ.
HC 85653/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 5.8.2008. (HC-85653)
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