Inf. 501
A Turma manteve decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região que decidira pela competência da justiça federal para julgamento de causa em que requerido o restabelecimento de auxílio-suplementar, assim como a acumulação desse benefício com os proventos de aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao argumento de que a questão envolveria benefício acidentário, alegava ofensa ao art. 109, I, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”). Inicialmente, afirmou-se que, no caso, o ora recorrido retornara ao serviço após sua aposentadoria — por tempo de serviço — e que, em decorrência de acidente de trabalho, passara a receber cumulativamente os proventos de aposentadoria e o auxílio-suplementar, o qual fora posteriormente suspenso. Entendeu-se que a matéria tratada nos autos não estaria contemplada na exceção do referido dispositivo constitucional, uma vez que a ação não teria como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laboral, para cujo exame seria competente a justiça comum. Desse modo, evidenciado o interesse da autarquia no deslinde do feito, afigurar-se-ia inequívoca a competência da justiça federal para julgá-lo, porquanto envolvida matéria que refugiria à jurisdição da justiça comum.
RE 461005/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2008. (RE-461005)
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