sexta-feira, 14 de março de 2008

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 1
Inf. 463
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultara na demissão de servidor do quadro de pessoal da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. No caso, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, acolhendo parecer da consultoria jurídica do Ministério, agravara a penalidade de suspensão por trinta dias sugerida pela comissão disciplinar. Preliminarmente, rejeitaram-se as seguintes alegações do recorrente: a) nulidade da notificação inicial e do termo de indiciamento ante o aumento no raio de acusação; b) negativa de acesso aos depoimentos; c) falta de ciência do ato e de acesso aos autos do processo. No tocante ao argumento de incompetência do Ministro de Estado para a aplicação da pena de demissão, entendeu-se, por maioria, que a atribuição de desprover os cargos públicos da estrutura do Poder Executivo se contém implicitamente na atribuição presidencial de provê-los (CF, art. 84, XXV, primeira parte), sendo possível a delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, para quem essa delegação, mediante decreto (Decreto 3.035/99), efetuada pelo Presidente da República, não estaria compreendida na autorização do parágrafo único do citado art. 84, da CF.RMS 25736/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2007. (RMS-25736)

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 2
Inf. 463
Em seguida, por falta de fundamentação, o Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para assentar a insubsistência do ato que implicara a demissão do recorrente, com as conseqüências próprias, ou seja, a respectiva reintegração com o pagamento da remuneração alusiva ao período em que esteve afastado em decorrência do ato glosado. Considerou flagrante a violação ao art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90 ("Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade"), porquanto o ato impugnado mostrara-se conclusivo, dele não constando a motivação que teria levado ao desprezo do relatório da comissão disciplinar. Ressaltou, por fim, que, com esta decisão, não fica obstaculizado o exame do relatório da comissão disciplinar pela autoridade competente. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.RMS 25736/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2007. (RMS-25736)


Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 3
Inf. 498

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustentava a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultara na demissão de servidor, cuja penalidade de suspensão por trinta dias, sugerida pela comissão processante, fora agravada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao acolher parecer da consultoria jurídica do Ministério — v. Informativo 463. Inicialmente, aduziu-se que o processo administrativo é um continuum, integrado por provas materiais, depoimentos pessoais, manifestações técnicas e outras informações, nos quais se lastreia a decisão final da autoridade competente para prolatá-la. Desse modo, não se vislumbrou qualquer irregularidade ou ilegalidade na demissão do recorrente, haja vista que a decisão atacada levara em conta o parecer da consultoria jurídica, adotando-o como razão de decidir, como também fizera expressa menção aos fatos imputados ao servidor. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto, que, por considerar ausente a motivação que teria levado ao desprezo do relatório da comissão disciplinar, proviam o recurso para assentar a insubsistência do ato que implicara a demissão do recorrente, com as conseqüências próprias, ou seja, a respectiva reintegração com o pagamento da remuneração alusiva ao período em que esteve afastado em decorrência do ato glosado.RMS 25736/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 11.3.2008. (RMS-25736)

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