Quebra de Sigilo Bancário - 1
Inf. 329
Inf. 329
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto pela União contra decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, que, conhecendo e dando provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, assentara a necessidade de autorização judicial na hipótese de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo fiscal, sob pena de ofensa ao direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/88). Alega-se, na espécie, que: a) é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte (CF, 145, § 1º); b) o afastamento, pela decisão agravada, da aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90 c/c o art. 197, II, do CTN, teria implicado a declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos, ofendendo o disposto no art. 97 da CF; c)o recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido, pela incidência do Enunciado 279 da Súmula, e por tratar de ofensa reflexa à CF e, ainda, d) a administração tributária, por ser investida de função fiscalizatória, ao requisitar dados, atua no exercício do poder de polícia. O Min. Carlos Velloso, relator, salientando que o inciso II do art. 197 do CTN deve ser interpretado em consonância com o seu parágrafo único, e afastando, ainda, a aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90, na espécie - já que a matéria relativa ao sistema financeiro deve ser regulada por meio de lei complementar (CF, art. 192), e que a Lei 4.595/64, recebida como tal pela CF/88, não admite a quebra de sigilo sem a autorização judicial -, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo os fundamentos da decisão agravada. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 261278 AgR/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-261278)
Quebra de Sigilo Bancário - 2
Inf. 500
Inf. 500
A Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto pela União contra decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso que, dando provimento a recurso extraordinário do qual relator, assentara a necessidade de autorização judicial na hipótese de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo fiscal, sob pena de ofensa ao direito à privacidade (CF, art. 5º, X) — v. Informativo 329. Inicialmente, salientou-se que a controvérsia seria anterior à edição da Lei Complementar 105/2001, que permite às “autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º). Asseverou-se que, na espécie, a questão limitar-se-ia à aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90, que possibilita a obtenção de dados bancários da agravada, independentemente de autorização judicial (“Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.”), cuja constitucionalidade ainda não fora apreciada pelo STF, o que tornaria inadequada a aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. Entendeu-se que, dada a importância do tema, o recurso extraordinário deveria ser analisado pelo Pleno de forma ampla e irrestrita, inclusive possibilitando a sustentação oral das partes. Vencido o Min. Carlos Velloso que mantinha os fundamentos da decisão agravada. Regimental provido para anular a decisão monocrática e remeter o recurso extraordinário para julgamento do Plenário desta Corte.
RE 261278 AgR/PR, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RE-261278)
Nenhum comentário:
Postar um comentário