sexta-feira, 4 de abril de 2008

Serviços de Água e Saneamento Básico

Serviços de Água e Saneamento Básico
Inf. 166


Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. O Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido para suspender, até a decisão final da ação, a expressão contida no inciso V do art. 59, abaixo sublinhada ("Art. 59 - Cabe ao Município ...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;") e o caput do art. 228 ("Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município."). Quanto ao art. 230, que faculta ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, e ao inciso VI, do art. 238, que determina a participação do Sistema Único de Saúde - SUS na formulação de política e na execução das ações de saneamento básico, também impugnados, o Min. Ilmar Galvão votou pelo indeferimento da cautelar pela ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 2.077-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.10.99.

Serviços de Água e Saneamento Básico - 2
Inf. 418

O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99 - v. Informativo 166. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, e os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, o qual, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, deferiu, em parte, o pedido, para suspender, até a decisão final da ação, a expressão "assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", contida no inciso V do art. 59 ("Art. 59 - Cabe ao Município ...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;") e o caput do art. 228 ("Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2006. (ADI-2077)

Obs.: a CE da Bahia procurou delimitar o conceito de "interesse local", e o conteúdo dessa limitação foi considerado inconstitucional. Está marcado acima de vermelho. Por isso, usei como marcadores os arts. 1º e 30 V da CF.

Serviços de Água e Saneamento Básico - 3
Inf. 500

O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99 — v. Informativos 166 e 418. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, na linha do que expôs no julgamento acima mencionado, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, para suspender a expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, do inciso V do art. 59 e do caput do art. 228 da Constituição estadual, declarando a subsistência das normas ordinárias editadas e dos atos administrativos implementados na forma dos dispositivos suspensos, até o julgamento definitivo da presente ação. Considerou pertinente ponderar que as alterações promovidas pela EC 7/99 sustentariam atos legislativos e administrativos que seriam indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço de saneamento básico. Assim, a suspensão dos referidos dispositivos constitucionais, sem ressalvar a legislação ordinária editada e eventuais contratos de concessão, poderia resultar na imediata interrupção do serviço público de saneamento básico, com graves conseqüências para a população e para a saúde pública. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.4.2008. (ADI-2077)

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