Inf. 509
A Turma acolheu, integralmente, questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa no sentido de, independentemente de ulterior impugnação recursal, dar-se imediato cumprimento à decisão da Corte que confirmara a cassação e a inelegibilidade de deputado estadual em Roraima. No caso, a aludida decisão fora proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE e ratificada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Interposto recurso extraordinário, o Min. Joaquim Barbosa, monocraticamente, negara-lhe seguimento, sendo a decisão mantida pela Turma no julgamento de agravo regimental. Irresignado, o ora embargante opusera embargos de declaração, rejeitados em face de seu inequívoco caráter infringente. Naquela assentada, determinara-se a imediata execução do julgado. Contra esse acórdão, a defesa impetrara mandado de segurança, cujo processamento restara obstado liminarmente pelo Min. Ricardo Lewandowski, no qual se sustentava a existência de direito líquido e certo à nova apreciação dos declaratórios, sob a alegação de ofensa aos direitos à defesa técnica e ao contraditório. Ocorre que posteriormente à oposição dos primeiros embargos, o advogado que os subscreveram renunciara ao mandato que lhe havia sido outorgado e cientificara o ora embargante, que assinara o termo de renúncia. Diante da inércia da parte em regularizar sua representação processual, o relator ordenara que o transcurso de eventuais prazos correria em Secretaria, independentemente de intimação por via de advogado.
Inf. 509
Inicialmente, asseverou-se que o recurso de embargos declaratórios fora subscrito por patrono devidamente habilitado e regularmente constituído pelo embargante. Aduziu-se que, no exame desse recurso, não cabe sustentação oral (RISTF, art. 131, § 2º) e o seu julgamento independe de pauta (RISTF, art. 83, § 1º, III). Desse modo, não haveria ato processual de natureza recursal ou ligado ao contraditório a ser praticado, de modo a implicar prejuízo ao contraditório ou ao direito de a parte ser assistida por advogado. Aduziu-se, contudo, que, com a publicação do acórdão que analisara os embargos de declaração, surgiria a necessidade de dar-se ciência ao embargante do quanto decidido pelo colegiado, sob pena de lhe sobrevir eventual prejuízo. No ponto, enfatizou-se que a razão de ser da presente questão de ordem seria dar cumprimento à decisão do STF e evitar futura alegação de nulidade do julgado. Ressaltou-se que o caso seria marcado por 3 premissas relevantes, a saber: a) a renúncia do mandato após a apresentação do recurso, o que não prejudicaria o seu conhecimento, haja vista a regular representação, à época, da parte; b) o exercício da jurisdição pelo Supremo, dada a interposição adequada do recurso e c) o dever de regularização processual da parte, que não dependia de qualquer iniciativa da Corte. No tocante a essa última assertiva, afirmou-se que o advogado observara o art. 45 do CPC, cientificando sua renúncia à parte. Nesse sentido, nos termos do mencionado dispositivo legal, seria dever da parte, independentemente de provocação do Judiciário, constituir novo causídico em até 10 dias da data em que for cientificada, por qualquer meio, da renúncia. Determinou-se, também, a comunicação ao TRE de Roraima e à presidência da Assembléia Legislativa do respectivo Estado-membro.
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