Inf. 509
Obs.: o informativo, fugindo ao seu padrão, criou uma notícia iniciando com o número 2. A notícia anterior (número 1) tem outro título: "Desmembramento de feito e conexão - 1". Essa notícia anterior já se encontra incorporada no texto abaixo, e vai desde "O Tribunal, por maioria..." até "... a ambos os recursos".
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara o desmembramento dos autos de inquérito em que o Ministério Público Federal imputa a Senador, Governador e outros, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 do Código Eleitoral e 288, 328, 342, 343 e 344, do Código Penal, e mantivera apenas o Senador, para julgamento no Supremo, por ser o único detentor da prerrogativa de foro perante esta Corte. Considerou-se a existência de conexão a impor o julgamento conjunto dos denunciados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento a ambos os recursos. Em seguida, o Tribunal passou a deliberar sobre o requerimento do Procurador-Geral da República no sentido de desdobrar os autos do inquérito ante a negativa de licença da Assembléia Legislativa para o curso do processo contra o Governador, a fim de evitar a prescrição dos delitos imputados aos demais co-réus. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o pedido, concluindo pela inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 29 e da expressão “admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados”, contida na cabeça do art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, que condicionam a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador à prévia licença da Assembléia Legislativa. Considerou não haver, no ponto, a indispensável simetria em relação à Carta Federal. Ressaltou que, no caso, nem o § 4º do art. 86 da CF, que estabelece que o Presidente da República, na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das respectivas funções, serviria de base para o constituinte estadual impor a licença referida, porque esse dispositivo constitucional encerraria exceção maior, somente podendo ser considerado quanto ao Presidente da República. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
Pet 3838 AgR/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 5.6.2008. (Pet-3838)
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