sexta-feira, 13 de junho de 2008

Ação Civil Pública em Defesa da Ordem Tributária e Legitimidade do Ministério Público

Ação Civil Pública em Defesa da Ordem Tributária e Legitimidade do Ministério Público
Inf. 510

O Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem, suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski em recurso extraordinário do qual relator, para sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE em curso no STJ e no TJDFT até o deslinde da matéria pelo Plenário do STF, comunicando-se àquelas Cortes o teor da presente decisão. Inicialmente, o Tribunal assentou que os sobrestamentos podem ser determinados pelo relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007 (“Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.”). Quanto ao mérito, entendeu-se haver relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido no presente recurso e os processos que versam sobre matéria idêntica em trâmite nas instâncias inferiores. Considerou-se, ademais, o fato de existirem mais de 700 feitos em curso e precedente da Corte no sentido da suspensão processual em situação análoga (RE 556644 QO/RS, j. em 11.7.2007). Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão de ordem ao fundamento de que não se poderia, simplesmente, em processo subjetivo, afirmar que as partes que estão litigando na origem, sem serem ouvidas, ficariam com os processos dos quais participam sobrestados, não dando o Estado a seqüência que é própria à garantia de acesso ao Judiciário.

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