Inf. 511
O Tribunal acolheu, parcialmente, embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República contra acórdão de recebimento de denúncia, movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”, e rejeitou outros sete embargos de declaração opostos por denunciados. O Procurador-Geral da República alegava omissão relativamente ao recebimento da denúncia contra dois dos acusados, no que respeita ao crime de lavagem de dinheiro, na segunda modalidade narrada na peça acusatória. Salientou-se, de início, que os embargos em questão, tal como reconhecido pelo embargante em suas razões, não revelariam uma finalidade útil, haja vista que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica a eles dada. Dessa forma, asseverou-se que, se a mesma conduta, como no caso, caracteriza evasão de divisas e lavagem de dinheiro, e se a ação penal foi iniciada para apurar a prática dessa conduta, é dela e dos fatos que a envolvem que o réu irá se defender no decorrer da instrução penal. Afirmou-se que do voto constara o recebimento da denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro, não havendo se falar em omissão do acórdão embargado. Aduziu-se, também, que a segunda etapa da lavagem de dinheiro fora praticada, em tese, em concurso com o crime de evasão de divisas, motivo pelo qual o relator aprofundara, em seu voto, a análise dos indícios apenas no capítulo que apreciara a imputação deste último delito. Concluiu-se que a Corte teria recebido expressa e integralmente a denúncia ofertada contra esses dois acusados e o acórdão seria suficientemente claro em relação ao recebimento integral da denúncia quanto à imputação de lavagem de dinheiro tanto na etapa nacional quanto na internacional. Não obstante, reconheceu-se que a ementa do acórdão não estaria a revelar com clareza a existência dessas duas etapas do crime de lavagem de dinheiro. ED do PGR acolhidos apenas para declarar a omissão da ementa no que tange à segunda etapa do crime de lavagem de dinheiro, que foi, em tese, praticada em concurso com o crime de evasão de divisas.
AP 470 ED/MG , rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.6.2008. (AP-470)
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