Inf. 517
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se discute possível nulidade de processo criminal ante a ocorrência de suposto cerceamento de defesa decorrente de admissão de testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação e indeferimento do pedido de oitiva do médico-legista. A defesa requer, ainda, o desentranhamento de manifestações dos familiares da vítima e de determinado advogado, uma vez que não seriam assistentes das partes. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso. Asseverou que não há, nos autos, cópia da decisão que deferira a devolução do prazo para apresentação de rol de testemunhas pelo assistente de acusação, tratando-se de providência apenas mencionada na decisão que indeferira o requerimento de desentranhamento de peças dos autos. Ademais, aduziu que foram apenas duas as testemunhas arroladas pelo assistente de acusação as quais foram ouvidas durante a instrução, enfatizando que nenhuma delas presenciara os fatos narrados na denúncia. Observou que, da mesma forma, existe indicação de que o juiz de direito admitira a presença de assistente de acusação, configurando-se mera irregularidade (erro material) a menção aos familiares da vítima em determinadas peças dos autos. No tocante à negativa do pleito de oitiva do médico-legista, afirmou que não consta indicação acerca de qual teria sido o prejuízo suportado pelo ora recorrente, dado que, cuidando-se de prova pericial, eventual apresentação de quesitos complementares ou realização de nova prova técnica seriam as providências adequadas. Por fim, considerou ser o writ meio impróprio para apreciar as alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório. Após, o Min. Eros Grau formulou pedido de vista.
RHC 86941/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2008. (RHC-86941)Inf. 522
A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se discutia possível nulidade de processo criminal. Alegava-se a ocorrência de suposto cerceamento de defesa decorrente da admissão de testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação e do indeferimento do pedido de oitiva do médico-legista - v. Informativo 517. Negou-se provimento ao recurso ao fundamento de que não haveria, nos autos, cópia da decisão que deferira a devolução do prazo para apresentação de rol de testemunhas pelo assistente de acusação, tratando-se de providência apenas mencionada na decisão que indeferira o requerimento de desentranhamento de peças dos autos. Ademais, aduziu-se que foram apenas duas as testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, as quais foram ouvidas durante a instrução, enfatizando-se que nenhuma delas presenciara os fatos narrados na denúncia. Observou-se que, da mesma forma, existiria indicação de que o juiz de direito admitira a presença de assistente de acusação, configurando-se mera irregularidade (erro material) a menção aos familiares da vítima em determinadas peças dos autos. No tocante à negativa do pleito de oitiva do médico-legista, afirmou-se que não constaria indicação acerca de qual teria sido o prejuízo suportado pelo ora recorrente, dado que, cuidando-se de prova pericial, eventual apresentação de quesitos complementares ou realização de nova prova técnica seriam as providências adequadas. Por fim, considerou-se ser o writ meio impróprio para apreciar as alegações que demandassem reexame do conjunto fático-probatório.
RHC 86941/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2008. (RHC-86941)
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