Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 1
Inf. 461
Inf. 461
A Turma iniciou julgamento de segundos embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão que mantivera decisão monocrática do Min. Carlos Britto, relator, que, em recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, determinara a expedição de novo precatório e de nova citação da Fazenda estadual. Sustenta-se que, na espécie, o acórdão impugnado admitira implicitamente o cumprimento do art. 730 do CPC e a existência de embargos à execução apresentados pela Fazenda. No caso, a ora embargante ajuizara ação de desapropriação indireta contra o referido Estado-membro, cujo pedido fora confirmado, em parte, pelo tribunal de justiça local, exceto no tocante à cobertura florestal, reduzida a 50% do valor da condenação. A autora requerera, então, execução provisória desse título judicial que, deferida, ensejara o processamento do respectivo precatório. Entrementes, o STJ reformara, parcialmente, o acórdão do juízo de origem para ordenar o pagamento integral do valor das matas. Assim, conferira-se à autora o direito à indenização da outra metade da cobertura florestal.
RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)Inf. 461
Ante a manifestação do juízo de primeiro grau sobre sua incompetência, relativamente aos atos da execução originária, após a expedição do ofício requisitório, a autora, visando iniciar novo processo executório, requerera a citação do Procurador Geral do Estado (CPC, art. 730 e seguintes). Destarte, a Fazenda Pública opusera embargos, sustentando a necessidade de outra execução, uma vez que a expropriada não poderia utilizar-se de execução finda para obter o pagamento correspondente à outra metade da indenização. As instâncias seguintes reputaram dispensável o ajuizamento de nova execução, ao fundamento de tratar-se de simples diferença apurável por cálculo aritmético. O STJ, por sua vez, desprovera a pretensão da Fazenda estadual e acrescentara novo fundamento, em agravo regimental, no sentido de que o § 4º do art. 100, da CF, introduzido pela EC 37/2002, não se aplicaria às demandas ocorridas antes de sua vigência. Com base nisso, o Estado-membro interpusera o recurso extraordinário, provido pelo relator, ao fundamento de que pagamentos complementares seriam apenas aqueles decorrentes de correção de erros materiais, de inexatidões aritméticas e da substituição de índice já extinto (ADI 2924/SP, j. em 30.11.2005). Em conseqüência, a autora interpusera, simultaneamente, embargos declaratórios e agravo regimental, alegando erro material do acórdão do STJ. Em face do princípio da unirrecorribilidade, a Turma rejeitara os embargos e não conhecera do agravo regimental, o que ensejara a oposição dos presentes embargos de declaração.
RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)Inf. 461
O Min. Carlos Britto, relator, rejeitou os segundos embargos declaratórios no recurso extraordinário por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição. Inicialmente, afastou a alegação de cabimento da interposição simultânea dos recursos, uma vez que, fora das hipóteses legalmente autorizadas, implicaria ofensa ao princípio da singularidade dos recursos. De igual modo, julgou improcedente o argumento da embargante de que esta Corte admitira implicitamente o cumprimento do mencionado art. 730 do CPC. No ponto, asseverou que o acórdão embargado limitara-se a afirmar que os contornos fáticos traçados pelo STJ não poderiam ser modificados nesta instância extraordinária. No que se refere à possibilidade de correção, pelo STF, do suposto erro material no acórdão do STJ, considerou que a competência desta Corte se restringe aos seus próprios julgados. Assim, ressaltou que caberia à embargante provocar o tribunal de origem para, fosse o caso, retificar os fundamentos do acórdão, o que não ocorrera. Concluiu, ademais, que o eventual acolhimento dos embargos resultaria em contra-senso processual, pois restaria confirmado o acórdão do STJ que tem a desaprovação da embargante, por adotar, como premissa principal, a tese de cuidar-se de simples complementação de depósito remanescente.
RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)Inf. 461
Em divergência, o Min. Marco Aurélio recebeu os embargos para consignar que, ante as premissas do acórdão do STJ, o recurso extraordinário do Estado de São Paulo não possuía condições de ser conhecido, já que tal Corte assentara certa moldura fática a revelar que teria havido a anterior citação da Fazenda Pública. Ademais, aduziu que, de qualquer modo, não houvera emissão de entendimento sequer à luz do § 4º do art. 100 da CF e que, se violência ocorresse à Constituição, seria intermediada pelo descumprimento do art. 730 do CPC, que reputava inocorrente, no caso. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)Inf. 512
Em conclusão de julgamento, a Turma acolheu segundos embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão que mantivera decisão monocrática do Min. Carlos Britto que, em recurso extraordinário do qual relator, interposto pelo Estado de São Paulo, determinara a expedição de novo precatório e de nova citação da Fazenda estadual — v. Informativo 461. Ante as premissas do acórdão do STJ, considerou-se que o recurso extraordinário não possuía condições de ter seguimento, já que aquela Corte assentara certa moldura fática a revelar que teria havido a anterior citação da Fazenda Pública. Ademais, aduziu-se que, de qualquer modo, não houvera emissão de entendimento sequer à luz do § 4º do art. 100 da CF e que, se violência ocorresse à Constituição, seria intermediada pelo descumprimento do art. 730 do CPC, reputada inocorrente, no caso. O Min. Carlos Britto reajustou seu voto.
RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 24.6.2008. (RE-402636)
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