Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária
Inf. 473
Inf. 473
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe, contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da guarda. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato dito coator, nem direito líquido e certo da impetrante. Considerou que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, por não mais perdurar a situação prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Asseverou que a impetrante poderá até pleitear sua pretensão de restabelecer o benefício, mas na via adequada, bem como demonstrar que a situação de desprovimento dos pais da menor continua. Em divergência, concederam o writ os Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, por entender que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, eis que o benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei (Lei 8.112/90: “Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”). O Min. Carlos Britto também concedeu a ordem, com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. Em seguida, o Tribunal deliberou deferir liminar que assegure a continuidade dos pagamentos até a conclusão do julgamento.
MS 25823/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2007. (MS-25823)Inf. 512
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe, contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da guarda — v. Informativo 473. Salientando que a pensão a que alude a Lei 8.112/90 consubstancia benefício mensal pago em razão da morte do servidor (art. 215), entendeu-se que a menor a ela teria jus com base no disposto no art. 217, II, b, já que preenchia, na data do óbito da servidora, todos os requisitos objetivos nele previstos. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso deferiram a ordem, por considerarem que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, visto que o benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que denegavam a ordem ao fundamento de que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, haja vista não mais perdurar a situação prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90 (Lei 8.112/90: “Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”).
MS 25823/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (MS-2523)
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