Reconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução - 1
A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo praticados pelo paciente. No caso, em sede de execução criminal, a defesa formulara pedido de unificação das penas ao argumento de se tratar de delitos de mesma espécie e semelhantes circunstâncias de tempo, modo e execução das condutas. O tribunal de origem indeferira o pleito por reputar que alguns crimes foram cometidos fora do lapso de 30 dias e que outros pressupostos também estariam ausentes, tais como, diversidade de vítimas e de localidade. Na sessão de 3.6.2008, o Min. Carlos Britto, relator, indeferiu o writ. Enfatizou que o tema da existência ou não de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não estaria em discussão, uma vez que a pretensão do paciente esbarraria em questão logicamente anterior relativa à falta dos demais requisitos do art. 71, do CP. Assim, entendeu que a análise da impetração exigiria o revolvimento de todo o quadro empírico dos delitos praticados, incabível na via eleita. Por fim, tendo em conta que as condenações estabeleceram a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para o cumprimento das penas, concedeu a ordem, de ofício, para viabilizar a progressão no regime, no que foi acompanhado pelos demais Ministros.
HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 5.8.2008. (HC-93536)
Inf. 514
Em voto-vista, o Min. Marco Aurélio, por considerar impróprio o instrumental acionado pelo paciente, em virtude da existência de decisões a esta altura imutáveis sob o ângulo da simples execução, indeferiu o habeas corpus quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva de todos os crimes de estupro pelos quais fora condenado o paciente e, sucessivamente, dos que merecerem o enquadramento na continuidade delitiva. Asseverou que a interpretação do que contido na LEP, tendo em vista o sistema processual pátrio, não sugeriria a possibilidade de alteração do que decidido nos processos-crime, sob o prisma da execução das sentenças condenatórias. Ademais, aludiu que não se encontra no rol das competências do juiz da execução (LEP, art. 66) a de julgar verdadeira revisão de títulos judiciais. Afirmou, no ponto, que a tanto não equivaleria a referência a soma ou unificação de penas e que seriam diversas as balizas da mera execução de penas e as da revisão de processos findos. No entanto, julgou cabível a concessão, de ofício, do writ para assentar a impropriedade do exame procedido em execução de títulos condenatórios, como se pudessem ser alterados em tal via, abrindo-se margem com isso a que as matérias versadas possam ser apreciadas mediante o instrumental próprio. Após, ante o tema novo, o Min. Carlos Britto, relator, indicou adiamento.
HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 5.8.2008. (HC-93536)
Inf. 520
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo praticados pelo paciente - v. Informativo 514. Inicialmente, em questão de ordem, o Min. Carlos Britto, relator, apreciou matéria nova suscitada, na assentada anterior, pelo Min. Marco Aurélio, relativa à possibilidade ou não de o juízo da execução criminal alterar o título condenatório definitivo para reconhecer a continuidade delitiva. Manifestou-se afirmativamente, realçando que ao juiz da execução compete decidir sobre soma ou unificação de penas; progressão ou regressão de regimes; detração e remição da pena e suspensão condicional da pena (LEP, art. 66, III). Asseverou que o voto que proferira, no sentido do indeferimento do habeas corpus, não prejudicaria o manejo de eventual ação de revisão criminal (CPP, art. 621), uma vez que não avançou no exame da existência ou não dos requisitos da continuidade delitiva. Reiterou, dessa forma, o entendimento de que a análise da impetração exigiria o revolvimento de todo o quadro empírico dos delitos praticados, incabível na via eleita, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que julgava cabível a concessão, de ofício, do writ para assentar a impropriedade do exame procedido em execução de títulos condenatórios, como se pudessem ser modificados em tal via, abrindo-se margem, com isso, a que as matérias versadas pudessem ser apreciadas mediante o instrumental próprio. Em seguida, tendo em conta que as condenações estabeleceram a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para o cumprimento das penas, a Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, de ofício, para viabilizar a progressão no regime de cumprimento de pena.
HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.9.2008. (HC-93536)
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