sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Sustação de Outorga de Delegação Registral e Reintegração

Sustação de Outorga de Delegação Registral e Reintegração
Inf. 515

A Turma, tendo em conta as peculiaridades do caso, manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello que negara seguimento a medida cautelar, da qual relator, em que oficial registrador aposentado compulsoriamente requeria, em ação cautelar, a sustação da outorga da delegação registral, até o julgamento final da causa principal, cujo recurso extraordinário já fora admitido nesta Corte. Entendeu-se que o ora agravante objetivava, na realidade, a sua reintegração como oficial registrador. Ressaltou-se que o STF somente tem deferido provimento cautelar nas hipóteses em que os registradores e os notários públicos buscam a atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários por eles interpostos, assim evitando que se edite o ato de sua aposentadoria compulsória, propiciando-lhes, em conseqüência, a permanência no exercício das funções delegadas. No ponto, aduziu-se que a situação em questão seria diversa daquelas que autorizariam a concessão de efeito suspensivo, haja vista que, na espécie, o agravante já estava afastado do exercício da delegação registral que lhe havia sido outorgada. Ademais, informou-se que a serventia pleiteada encontra-se provida, o que evidenciaria a impropriedade do meio utilizado.
AC 1604 AgR-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.8.2008. (AC-1604)

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