Inf. 519
Ressaltando a recente alteração jurisprudencial acerca da matéria, o Tribunal, por maioria, reconheceu, com fundamento no art. 102, I, f, da CF, sua competência para dirimir conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a respeito de fatos constantes de inquérito policial instaurado na delegacia de Santos - SP (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que não vislumbrava conflito federativo, e declinava da competência ao STJ, ao fundamento de que, cuidando-se de conflito de atribuições entre Ministérios Públicos estaduais, a solução quanto a quem deve atuar deveria ser a mesma que se leva em conta para o conflito de competências em se tratando de juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d). Na espécie, a vítima, residente no Município de Santos, recebera telefonemas de linha telefônica celular do Município do Rio de Janeiro, em que se afirmava que sua filha fora seqüestrada e se exigiam, por meio de ameaças, depósitos em dinheiro em contas de agências localizadas no Município do Rio de Janeiro, os quais foram efetuados. Posteriormente, verificara-se que a filha da vítima não estivera em poder da pessoa com quem mantivera contato telefônico. O Tribunal declarou a atribuição do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo, por considerar que os fatos indicados nos autos apontam para possível configuração do crime de extorsão (CP, art. 158), e que essa infração teria sido supostamente consumada no Município de Santos. Esclareceu-se que o crime de extorsão se caracteriza pelo constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de agente obter, para si ou para outrem, indevida vantagem. Por ser crime formal (não exige resultado naturalístico), basta, para sua consumação, que haja o constrangimento causado pelo agente e a atuação da vítima, mas não a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo. Tendo isso em conta, asseverou-se que, nas duas ocasiões que tivera contato telefônico com o interlocutor, a vítima dele recebera grave ameaça - morte de sua filha e sua própria morte. Submetendo-se ao constrangimento, no contexto das circunstâncias em que se encontrava, a vítima atuara no mundo exterior, providenciando os depósitos exigidos. Assim, concluiu-se que o meio utilizado pelo agente, em tese, fora idôneo a atemorizar e constranger a vítima, que fora forçada a fazer alguma coisa. Alguns precedentes citados: Pet 3631/SP (DJE de 6.3.2008); Pet 3258/BA (DJU de 28.9.2005); ACO 853/RJ (DJE de 27.4.2007).
ACO 889/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. (ACO-889)
Nenhum comentário:
Postar um comentário