segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1
Inf. 424

Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 - que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por "moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei". Na espécie, o TST mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos remontavam a junho de 1996.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2
Inf. 424

O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 3
Inf. 521

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretendia o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 - que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por "moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei". Na origem, a pretensão fora indeferida, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da aludida lei dependeria de comprovação inequívoca de moléstia que o inabilitaria para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada aquela lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentavam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado a requerimento administrativo - v. Informativo 424. Entendeu-se não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, que indeferira o benefício requerido. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF).
RMS 24640/RJ, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.9.2008. (RMS-24640)

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