segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Cobrança de Pulsos além da Franquia: Detalhamento de Ligações e Competência

Inf. 523

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Estado da Bahia que reputara indevida a cobrança de pulsos além da franquia. Inicialmente, o Tribunal afastou a alegação de que, ante a necessidade da inclusão da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na lide, seria da Justiça Federal a competência para julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF. Salientando a ausência de manifestação expressa de interesse jurídico ou econômico pela ANATEL, entendeu-se que a competência seria da Justiça estadual. Esclareceu-se que a situação não configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário a justificar a inclusão da ANATEL no pólo passivo, haja vista que este é estabelecido pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. Asseverou-se que a eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo. Aduziu-se tanto inexistir expressa previsão legal a obrigar a formação de litisconsórcio no caso presente quanto não resultar a pretendida obrigatoriedade do litisconsórcio da natureza da relação jurídica. Apontou-se que, nos autos, é discutida a relação entre o consumidor do serviço de telefonia e a concessionária, ou seja, se há possibilidade da cobrança dos chamados pulsos referentes a ligações locais além da franquia, não sendo a ANATEL, portanto, parte na relação de consumo. Realçou-se que, ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a ANATEL - contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão -, essa repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide, nem o consumidor mantém relação jurídica com a ANATEL, não sendo, ademais, da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador.
RE 571572/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2008. (RE-571572)


Em seguida, rejeitou-se a assertiva de que a tramitação do processo em Juizado Especial Estadual implicaria afronta ao disposto no art. 98, I, e no art. 5º, II, LIV e LV, da CF, porque a complexidade da demanda e a necessidade de dilação probatória firmariam a competência da Justiça Comum. Aduziu-se que a definição da lide não passa por dilação probatória complexa, nem pela produção de prova pericial, bastando a análise dos documentos e sua confrontação com as normas jurídicas aplicáveis. Além disso, a verificação da possibilidade da cobrança de pulsos além da franquia, sem a devida discriminação das ligações realizadas, constitui matéria exclusivamente de direito e está, portanto, no âmbito de competência dos Juizados Especiais (CF, art. 98, I), não se podendo falar, por conseguinte, em violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e legalidade, cuja incidência, para o deslinde da causa, seria reflexa. Por fim, quanto à matéria de fundo, o Tribunal não conheceu do recurso no que se refere à alegação de ofensa ao art. 37, XXI, da CF, por considerar que o tema de fundo é infraconstitucional, porquanto as normas legais de direito do consumidor é que orientam o resultado da demanda. Observou-se que, ainda que a causa tangencie aspectos quanto à aplicação do art. 37, XXI, da CF (manutenção das condições contratuais), ou mesmo direito fundamental do consumidor, de forma ampla ou indireta, o debate pressupõe e está centrado na análise do cumprimento de regras da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que reputava não se estar diante da disciplina de tema que seria estritamente legal, mas que teria raiz básica na Constituição Federal no que se diz que a decisão de origem não teria ficado limitada à proteção querida pela Carta de 1988 ao consumidor.
RE 571572/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2008. (RE-571582)

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