O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Estado da Bahia que reputara indevida a cobrança de pulsos além da franquia. Inicialmente, o Tribunal afastou a alegação de que, ante a necessidade da inclusão da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na lide, seria da Justiça Federal a competência para julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF. Salientando a ausência de manifestação expressa de interesse jurídico ou econômico pela ANATEL, entendeu-se que a competência seria da Justiça estadual. Esclareceu-se que a situação não configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário a justificar a inclusão da ANATEL no pólo passivo, haja vista que este é estabelecido pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. Asseverou-se que a eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo. Aduziu-se tanto inexistir expressa previsão legal a obrigar a formação de litisconsórcio no caso presente quanto não resultar a pretendida obrigatoriedade do litisconsórcio da natureza da relação jurídica. Apontou-se que, nos autos, é discutida a relação entre o consumidor do serviço de telefonia e a concessionária, ou seja, se há possibilidade da cobrança dos chamados pulsos referentes a ligações locais além da franquia, não sendo a ANATEL, portanto, parte na relação de consumo. Realçou-se que, ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a ANATEL - contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão -, essa repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide, nem o consumidor mantém relação jurídica com a ANATEL, não sendo, ademais, da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador.
RE 571572/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2008. (RE-571572)
RE 571572/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2008. (RE-571582)
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