segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado
Inf. 452

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra as Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial de advogado do referido Estado-membro. O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido formulado. No que refere à Lei 9.422/90, que cria a referida carreira, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica estadual, para assessoramento jurídico ao Poder Executivo e representação judicial das Autarquias, reportou-se, de início, ao que decidido no julgamento da ADI 175/PR (DJU de 8.10.93), no qual afastada a alegação de ofensa ao art. 132 e ao art. 37, II, da CF. Entendeu inexistir inconstitucionalidade nos preceitos que estabelecem um concurso de efetivação para os servidores ocupantes de empregos públicos de advogados e assistentes jurídicos, quando alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT/88, cujo § 1º prevê a possibilidade desse concurso. Asseverou, no ponto, que os servidores aos quais se refere o art. 12 da Lei 9.422/90 são estáveis, não sendo inconstitucional a criação de um quadro transitório para acomodá-los até a realização do concurso de efetivação. Rejeitou, também, a alegação de afronta ao art. 37, XIII, da CF, haja vista que o anexo da Lei 9.422/90 apresenta vencimentos em números absolutos, não restando demonstrada a vinculação apontada. Não vislumbrou, ademais, ofensa ao art. 169, I e II, da CF, ao fundamento de que a verificação da existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias constitui controvérsia de fato, não passível de exame em ADI. Afastou, por fim, as alegações de inconstitucionalidade da Lei 9.525/91, já que seu conteúdo limita-se a estender aos integrantes da carreira especial, no que couber, os direitos, deveres e vedações atribuídos às carreiras de que trata o art. 135 da CF, o que, independentemente de qualquer intervenção do Poder Legislativo estadual, decorreria diretamente da Constituição. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 13.12.2006. (ADI-484)

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 2
Inf. 535

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra as Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial de advogado do referido Estado-membro — v. Informativo 452. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e julgou procedente o pedido formulado, por vislumbrar ofensa aos artigos 37, II, XIII, e 132 da CF e ao art. 69 do ADCT. Salientou que a aplicação dos fundamentos do precedente aludido pelo relator (ADI 175/PR), ao presente caso, admitiria algumas ponderações, evitando-se que se pudesse argumentar no sentido da irradiação compulsória dos efeitos do reconhecimento de constitucionalidade da norma da Constituição estadual (art. 56) às suas normas regulamentadoras. Ressaltou que o art. 132 da CF veicula norma de organização administrativa, não sendo vedado, em situações apenas específicas e a critério das entidades federadas, o exercício por outros advogados, sempre em caráter excepcional, de atribuições constitucionalmente conferidas aos procuradores de Estado. Portanto, a contrario sensu, o exercício regular das atribuições constitucionalmente definidas no art. 132 deveria ser desempenhado por quem aquela norma estabeleceu, ou seja, os procuradores dos Estados e do DF, ingressos na carreira por meio de concurso público de provas e títulos. Considerou, em razão disso, não ser possível extrair, do art. 132 da CF, autorização para coexistência, nas unidades federadas, de duas ou mais procuradorias paralelas, ainda que com nomes diversos. Após citar o que decidido na ADI 811 MC/ES (DJU de 25.4.97), aduziu que o disposto no art. 69 do ADCT antes comprovaria esse entendimento do que o infirmaria, já que, assim como o art. 132 da CF, também veicularia norma eminentemente de organização administrativa. Nessa linha, o art. 69 do ADCT apenas admitiria a manutenção de consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. Verificou, entretanto, que, ao invés de manter o que já existia, a Lei 9.422/90 teria criado a carreira especial de advogado do Estado, além de conferir aos integrantes dessa nova carreira atribuições que não se restringiriam à consultoria jurídica, o que estaria em confronto com o princípio constitucional da unicidade orgânica administrativa contido no art. 132 da CF, bem como com o art. 69 do ADCT. No ponto, registrou a existência de 2 advocacias públicas no Estado do Paraná, quais sejam: a Procuradoria-Geral do Estado e a carreira especial de advogado, criada pela lei impugnada.
ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2009. (ADI-484)

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 3
Inf. 535

A Min. Cármen Lúcia ainda reputou inconstitucional a norma do inciso I do art. 12 da Lei 9.422/90, haja vista que, ao determinar que “os ocupantes de emprego público de advogados atingidos pela estabilidade, até que se submetam a concurso para fins de efetivação, ficarão organizados em quadro especial de natureza transitória”, além de dispensar a aprovação desses empregados públicos por concurso a ser realizado para aquisição de efetividade, possibilitaria interpretação que altera o marco temporal ad quem fixado no art. 19 do ADCT para aquisição da denominada “estabilidade excepcional”, e que é a data da promulgação da CF, alargando-o até a data de submissão daqueles advogados a concurso para fins de efetivação. O art. 12 também ofenderia o art. 37, II, da CF, ao prever o enquadramento dos servidores integrantes de serviço público de advogado e detentores de cargo de assistente jurídico em cargo de carreira nova sem concurso público, desde 5.10.88. De igual modo, feriria o princípio do concurso público o § 2º desse mesmo dispositivo, que prevê que “para o preenchimento das vagas observar-se-á ordem de pontuação obtida pelo servidor”, pois, se o certame é para efetivar, é certo que é para os que não estão ingressando, mas para os que já estão no serviço público. Ademais, o art. 16 da norma em questão (“para os efeitos da presente lei, a remuneração de advogado classe 1 guardará identidade com o limite fixado pela Lei 9.105, de 23 de outubro de 1989, alterada pela Lei 9.361 de 1990, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente entre as mesmas.”) não estaria em consonância com o art. 37, XIII, da CF, que, em sua norma originária, vigente em 1990, estabelecia ser vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Por fim, considerou que, mesmo que se viesse a ter por constitucional a Lei 9.422/90, a Lei 9.525/91, em seu art. 1º, teria estatuído vinculação geral com a outra carreira, que deveria ter sido prevista, exclusivamente, para os procuradores, o que contrariaria flagrantemente o referido art. 37, XIII, da CF. Eivada de inconstitucionalidade, portanto, a Lei 9.422/90, a Lei 9.525/91 ficaria esvaziada, devendo, também, ser declarada inconstitucional. Em seguida, os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator, julgando o pedido improcedente, mas, considerando que existiam exatamente 295 servidores exercendo essas funções de assessoramento jurídico, deram interpretação conforme no sentido de que a lei estaria limitada à criação de uma carreira apenas para esses servidores, a fim de evitar a possibilidade de se criar uma carreira paralela à de procurador do Estado, projetando-se para o futuro a autorização, e extrapolando-se o que disposto no art. 56 do ADCT da Constituição paranaense. O Min. Eros Grau, relator, aderiu à interpretação conforme. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2009. (ADI-484)

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