Inf. 565
O Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para determinar à Mesa do Senado Federal que cumpra imediatamente a decisão da Justiça Eleitoral, dando posse ao impetrante na vaga do Senador da República cujo registro fora cassado por esta. Na espécie, a Justiça Eleitoral cassara o diploma do parlamentar e de seus respectivos suplentes com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97 (“Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”). Contra essa decisão o Senador interpusera recurso ordinário perante o TSE, ao qual não atribuído efeito suspensivo, e ajuizara ação cautelar, buscando obter esse efeito ao que decidido até que se julgasse o citado recurso ordinário, tendo o TSE indeferido a medida cautelar. Não obstante, a Mesa do Senado, mesmo após comunicação dessas decisões tanto a ela quanto ao Presidente dessa Casa Legislativa, decidira aguardar o trânsito em julgado do processo para declarar a perda do mandato do parlamentar, o que ensejara a presente impetração.
MS 27613/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.10.2009. (MS-27613)
Inf. 565
Entendeu-se que a recusa da Mesa do Senado em cumprir a aludida decisão consubstanciaria afronta ao princípio da separação dos Poderes. No ponto, esclareceu-se que a atribuição da Mesa da Casa, a que pertence o parlamentar que incorrera nas hipóteses sancionatórias previstas nos incisos III e V do art. 55 da CF, circunscrever-se-ia a declarar a perda do mandato, dando posse, por conseguinte, a quem devesse ocupar o cargo vago, haja vista que o registro do parlamentar já teria sido cassado pela Justiça Eleitoral, não podendo subsistir, dessa forma, o mandato eletivo. Asseverou-se, ademais, que a ampla defesa a que alude o § 3º do art. 55 da CF não diria respeito a nenhum procedimento eventualmente instaurado no âmbito de uma das Casas Legislativas, e sim à garantida nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, não cabendo à Mesa da Casa Legislativa a que pertence o titular do mandato eletivo cassado aferir o acerto, ou não, das decisões emanadas da Justiça Eleitoral, ou ainda fixar o momento adequado para cumprir tais julgados. Registrou-se que o ato da Mesa do Senado ou da Câmara que dispõe sobre a perda do mandato parlamentar (CF, art. 55, V) tem natureza meramente declaratória. Concluiu-se que, como a decisão da Justiça Eleitoral não era dotada de efeito suspensivo, haja vista cuidar-se de perda de mandato decretada com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, a Mesa do Senado deveria simplesmente ter cumprido a decisão jurisdicional.
MS 27613/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.10.2009. (MS-27613)
Inf. 565
Afastou-se, também, a alegação de que, diante do que decidido na AC 509 MC/AP (DJU de 8.4.2005), deveria ter sido dado efeito suspensivo à decisão que decretara a perda do mandato. Afirmou-se que a orientação lá fixada teria sido superada no julgamento da ADI 3592/DF (DJU de 2.2.2007). De igual modo, repeliu-se a assertiva de que, em razão de terem sido cumuladas no processo que resultara na cassação do mandato pretensões fundadas tanto no art. 41-A da Lei 9.504/97 quanto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, haver-se-ia de ser conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo parlamentar cassado, já que a pena cominada neste último dispositivo teria a execução condicionada ao trânsito em julgado. Explicou-se ser distinta a natureza das sanções previstas nos referidos preceitos legais, sendo que a do art. 22 da Lei Complementar 64/90, que acarreta a inelegibilidade do mandatário, admitiria que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão, por atingir um bem jurídico personalíssimo, enquanto que a do art. 41-A da Lei 9.504/97, que implica a cassação do mandato, deveria ser cumprida de imediato, sob pena de ocasionar prejuízo de difícil reparação ao substituto legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, não vislumbrando direito líquido e certo, indeferia a segurança. Considerava que, porque a representação fora julgada após a eleição, ter-se-ia aberta a porta para a ação constitucional de impugnação ao mandato (art. 14, § 10) e que, nesse caso, é que a decisão da Justiça Eleitoral, na impugnação ao mandato, a teor do disposto no art. 55, V, da CF, implicaria a perda do mandato. Precedente citado: MS 25458/DF (DJU de 3.9.2007).
MS 27613/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.10.2009. (MS-27613)
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