Imunidade Tributária: Entidade Beneficente de Assistência Social e Elementos Probatórios
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A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária. Sustenta que o acórdão impugnado, ao declarar que a entidade não se enquadraria nos limites estreitos da assistência social, violou o art. 150, IV, c, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"). Alega que o direito à imunidade advém da circunstância de ser sociedade civil sem fins lucrativos, a qual se dedica à prática de funções, atividades e serviços filantrópicos, tipicamente de assistência social; que não distribui lucros; e que se empenha na consecução de objeto reconhecidamente de utilidade pública, estando inscrita no cadastro de entidades do Município do Rio de Janeiro e registrada no Conselho Municipal de Assistência Social do respectivo Estado-membro. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão questionado, restabelecer o entendimento sufragado na sentença. Inicialmente, ressaltou a necessidade de se fazer distinção entre revolvimento de matéria fática e enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão recorrido. Considerou que, na espécie, estar-se-ia diante de situação concreta em que se busca o citado enquadramento jurídico, partindo-se das premissas fáticas delineadas soberanamente pela Corte de origem. Enfatizou que se trata de sociedade civil que não distribui lucros entre os sócios, tendo a seu favor o reconhecimento de ser de utilidade pública, o que fora admitido pelo tribunal local. Concluiu que o tribunal de justiça acabou por conferir interpretação restrita ao conceito de atividade social, desconhecendo até mesmo a outorga, em nível federal, do certificado de utilidade pública. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, desproveu o recurso extraordinário ao fundamento de que sua apreciação envolveria questão de prova. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
RE 428170/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-428170)
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Em conclusão de julgamento, a Turma, por considerar que a apreciação do caso envolveria questão de prova, desproveu, em votação majoritária, recurso extraordinário em que o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE pleiteava o reconhecimento de imunidade tributária — v. Informativo 519. Sustentava-se que o acórdão impugnado, ao declarar que a entidade não se enquadraria nos limites estreitos da assistência social, violara o art. 150, VI c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Alegava-se que o direito à imunidade adviria da circunstância de ser sociedade civil sem fins lucrativos, a qual se dedica à prática de funções, atividades e serviços filantrópicos, tipicamente de assistência social, que não distribui lucros, e que se empenha na consecução de objeto reconhecidamente de utilidade pública, estando inscrita no cadastro de entidades do Município do Rio de Janeiro e registrada no Conselho Municipal de Assistência Social do respectivo Estado-membro. Asseverou-se que a discussão sobre os requisitos autorizadores da imunidade tributária demandaria, em regra, o exame de matéria de fato, de modo a atrair a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o recurso.
RE 428170/RJ rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 27.10.2009. (RE-428170)
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