segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Princípio da Insignificância e Crime de Roubo

Princípio da Insignificância e Crime de Roubo
Inf. 567

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual a Defensoria Pública da União pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de condenado por roubo (CP, art. 157, § 2º, II), em decorrência de haver empregado grave ameaça para subtrair, em companhia de dois adolescentes, a quantia de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos). O Min. Dias Toffoli, relator, indeferiu o writ. Enfatizou que, apesar de ínfimo o valor subtraído, houvera concurso de pessoas, com adolescentes, o que agravaria o contexto. Reportou-se, ademais, a jurisprudência do STF no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 97190/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 10.11.2009. (HC-97190)

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