segunda-feira, 12 de abril de 2010

Inexistência de Repercussão Geral: Cobrança de Pulsos além da Franquia

Inf. 582


O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, para: a) não reconhecer a existência de repercussão geral da questão relacionada à cobrança de pulsos além da franquia; b) reafirmar a jurisprudência do Supremo no sentido de equiparar o reconhecimento da questão como de direito infraconstitucional à inexistência de repercussão da matéria; c) não conhecer do presente recurso extraordinário; d) devolver, aos respectivos tribunais de origem e turmas recursais, os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte, que versem sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (art. 328, parágrafo único, RISTF); e e) autorizar aos tribunais e turmas recursais a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo de instrumento e, de imediato, converteu-o em recurso extraordinário. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
AI 777749 QO/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. (AI-777749) Audio

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