Inf. 584
A Turma indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento de ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86, por ter subscrito, na qualidade de diretor de instituição financeira, contratos de mútuo para conceder empréstimos vedados por lei. Sustentava a impetração falta de justa causa em razão da atipicidade da conduta, sob as seguintes assertivas: a) a instituição financeira da qual o mesmo era diretor não concedera empréstimo, mas, sim, recebera; b) o empréstimo fora feito por empresa panamenha; c) à época dos fatos não havia norma administrativa para regular o ingresso de capitais em instituição financeira, feito por empresa estrangeira, controlada pela instituição; d) o empréstimo de ouro feito pela instituição financeira para determinada empresa fora considerado regular pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
HC 97567/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 27.4.2010. (HC-97567)
Inf. 584
Inicialmente, enfatizou-se que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, seria medida excepcionalíssima. Em seguida, considerou-se que a conduta atribuída ao paciente estaria suficientemente individualizada para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na peça acusatória. Assim, da narrativa dos fatos, poder-se-ia afirmar a existência de justa causa para a deflagração e o prosseguimento do processo-crime, não se tratando de denúncia — formal ou materialmente — inepta. Mencionou-se que as questões suscitadas merecerão exame mais detido por ocasião da prolação da sentença, mas entendeu-se que haveria um substrato fático-probatório mínimo e suficiente para o recebimento da exordial. Quanto ao argumento de que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional reputara lícito o empréstimo efetuado pelo banco, aduziu-se inexistir nos autos a cópia desse procedimento administrativo, que poderá vir a ser apreciado pelo juízo monocrático. Assinalou-se que esta Corte possui orientação segundo a qual constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Por fim, registrou-se que, ante a independência entre as esferas administrativa e penal, a decisão do Banco Central em procedimento administrativo não impediria a atuação do Ministério Público, titular da ação penal.
HC 97567/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 27.4.2010. (HC-97567)
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