segunda-feira, 24 de maio de 2010

ADI e Relações de Trabalho

ADI e Relações de Trabalho
Inf. 588

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 10.872/2001, que, a pretexto de assegurar a igualdade entre homens e mulheres, previu a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados em virtude do sexo (e outros fatos, como raça ou credo) e lhes cominou penas administrativas (“Art. 1º - Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Art. 2º - Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos...”). Entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência da União para legislar sobre relações de trabalho e sua inspeção (CF, artigos 21, XXIV e 22, I), e que a referência a “agentes públicos”, objeto do art. 2º, viola o art. 61, § 1º, II, c, da CF, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público.
ADI 3166/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2010. (ADI-3166) Audio

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