segunda-feira, 10 de maio de 2010

Descaminho: Princípio da Insignificância e Quota de Isenção

Inf. 586

Ante a incidência do princípio da insignificância, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal instaurada em desfavor de vendedor ambulante acusado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, c), em decorrência do fato de haver sido surpreendido colocando à venda, em calçadão de praia, produtos importados sem as respectivas notas fiscais. Ressaltou-se que o valor dos bens seria de R$ 389,00, montante este inferior à quota de isenção de tributos, estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, relativos à importação e à exportação de mercadorias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ por considerar que se teria, na espécie, o envolvimento de vendedores ambulantes os quais, geralmente, não portam toda a mercadoria que trazem do exterior. Ademais, aduziu que o valor em questão seria superior àquele que autoriza a extinção do executivo fiscal (R$ 100,00).

RHC 94905/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 11.5.2010. (RHC-94905)

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