Inf. 322
Julgando pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela ABERSAL - Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal, o Tribunal, preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, entendendo caracterizada a aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e exterior (CF, art. 22, VIII), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 6º, caput e § 4º, e 7º da Lei 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte, de iniciativa parlamentar, que criam restrições ao escoamento de sal marinho não-beneficiado do mencionado Estado para outras unidades da federação e estabelecem cotas máximas para a exportação. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também suspendeu a eficácia do art. 9º da mesma Lei - que impõe ao Poder Público estadual a definição sobre a política de incentivo nas áreas de extração e beneficiamento do sal marinho, mediante concessão temporária de imunidade tributária -, por entender que o citado dispositivo, ao permitir a concessão unilateral de incentivos pelo Estado do Rio Grande do Norte, ofenderia, em um primeiro exame, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes citados: ADI 349-MC-DF (DJU de 26.10.90) e ADI 2.656-SP (DJU de 1º.8.2003).
ADI 2.866-MC-RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.9.2003.(ADI-2866)Julgando pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela ABERSAL - Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal, o Tribunal, preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, entendendo caracterizada a aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e exterior (CF, art. 22, VIII), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 6º, caput e § 4º, e 7º da Lei 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte, de iniciativa parlamentar, que criam restrições ao escoamento de sal marinho não-beneficiado do mencionado Estado para outras unidades da federação e estabelecem cotas máximas para a exportação. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também suspendeu a eficácia do art. 9º da mesma Lei - que impõe ao Poder Público estadual a definição sobre a política de incentivo nas áreas de extração e beneficiamento do sal marinho, mediante concessão temporária de imunidade tributária -, por entender que o citado dispositivo, ao permitir a concessão unilateral de incentivos pelo Estado do Rio Grande do Norte, ofenderia, em um primeiro exame, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes citados: ADI 349-MC-DF (DJU de 26.10.90) e ADI 2.656-SP (DJU de 1º.8.2003).
Inf. 586
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pela ABERSAL - Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal e pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte — que criam restrições ao escoamento de sal marinho não-beneficiado do mencionado Estado para outras unidades da Federação e estabelecem cotas máximas para a exportação —, e para declarar a nulidade, sem redução do texto do art. 9º do mesmo diploma legal, da norma que possibilita que a concessão de benefício fiscal alcance o ICMS — v. Informativo 322. Entendeu-se que os artigos 6º e 7º usurpam a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e exterior (CF, art. 22, VIII), e que o art. 9º — que impõe ao Poder Público estadual a definição sobre a política de incentivo nas áreas de extração e beneficiamento do sal marinho, mediante concessão temporária de imunidade tributária —, ao permitir a concessão unilateral de incentivos pelo Estado do Rio Grande do Norte, ofende o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes citados: ADI 280/MT (DJU de 17.6.94); ADI 349 MC/DF (DJU de 26.10.90); ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003).
ADI 2866/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2010. (ADI-2866) ADI 3001/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2010. (ADI-3001)
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