segunda-feira, 3 de maio de 2010

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública

Inf. 585

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se estaria comprometida, ou não, a imparcialidade de magistrado que condenara o paciente em ação civil pública e, depois, recebera denúncia em ação penal pelos mesmos fatos. No caso, o juízo de vara única de determinada comarca julgara procedente pedido formulado em ação civil pública para destituir o paciente da função de conselheiro tutelar daquela cidade, decretando, ainda, a sua inelegibilidade para o exercício da função. Ocorre que, posteriormente, fora instaurada ação penal para se apurar a suposta prática dos crimes tipificados no art. 216-A do CP (duas vezes), no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (três vezes) e do art. 240, § 2º, do ECA, em concurso material (CP, art. 69). A impetração alega que a ação penal estaria embasada nos fatos utilizados na ação civil pública, sendo conduzida pelo mesmo magistrado que o condenara na ação coletiva.

HC 97544/SP, rel. Min. Eros Grau, 4.5.2010. (HC-97544)

Inf. 585

O Min. Eros Grau, relator, deferiu o writ para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos ao substituto legal do juiz. Inicialmente, ressaltou que a jurisprudência do STF encontra-se firmada no sentido de que o rol das causas de impedimento do art. 252 do CPP seria taxativo. Em seguida, aduziu que, em situações como as do presente caso, não se estaria a criar, pela via da interpretação, hipótese de impedimento estranha às previstas no aludido dispositivo legal. Estar-se-ia, apenas, conferindo, consoante autorizado pelo art. 3º do CPP, interpretação extensiva ao inciso III do art. 252 do mesmo diploma (“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ... III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;”). Assim, reputou que a expressão “instância”, no preceito, não poderia ser entendida como conotativa exclusivamente de “grau de jurisdição”. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
HC 97544/SP, rel. Min. Eros Grau, 4.5.2010. (HC-97544)

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