Inf. 585
O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental em agravo regimental em reclamação, no qual se discute se o Ministério Público do Trabalho tem, ou não, legitimidade para atuar perante esta Corte. Na espécie, o Min. Eros Grau, reportando-se ao que decidido na Rcl 4801 AgR/MT (DJE de 27.3.2009), negara seguimento ao primeiro agravo regimental interposto pelo parquet contra decisão do relator que julgara procedente reclamação ao fundamento de que o processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afrontaria a decisão prolatada pelo Supremo no julgamento da ADI 3395MC/DF (DJU de 10.11.2006). Alega o agravante que a interpretação literal do art. 159 do RISTF (“Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.”) permitiria concluir que a legitimidade do Procurador-Geral da República não excluiria a de qualquer outro interessado, por não apresentar qualquer exceção à regra. O Min. Eros Grau não conheceu do recurso. Considerou que, a despeito da disposição do art. 159 do RISTF, já teria havido fixação pelo Plenário do entendimento segundo o qual o MPT não estaria legitimado a atuar perante esta Corte. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. Min. Eros Grau, 6.5.2010. (RCL-6239) 
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