A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a nulidade dos atos subseqüentes à publicação de acórdão — em agravo regimental interposto perante o STJ —, em nome de advogado falecido, apesar de haver dois patronos habilitados no processo, tendo sido o recurso assinado apenas pelo ora impetrante. Sustenta-se, na espécie, cerceamento de defesa, uma vez que o impetrante não tivera conhecimento, em tempo hábil, da decisão prolatada, o que prejudicara a interposição das medidas cabíveis. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ por reputar ter decorrido tempo suficiente para a comunicação da morte do causídico, em 6.11.2008, e a publicação do acórdão, em 22.5.2009, realizada com o nome do advogado falecido “e outro”. Consignou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de não estar caracterizado o cerceamento de defesa no julgamento de apelação interposta em favor do réu se o seu advogado falece antes do julgamento, sem que o óbito tenha sido oportunamente comunicado à turma julgadora. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 101437/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.5.2010. (HC-101437)1ª parte

2ª parte

3ª parte

Nenhum comentário:
Postar um comentário