Inf. 586
A autoridade administrativa legítima para figurar no pólo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do mandado de segurança. Com base nessa orientação, a Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteava o reconhecimento da legitimidade passiva do Ministro de Fazenda em writ cujo objeto refere-se ao pagamento de expurgos inflacionários e de juros compensatórios e moratórios em Títulos de Dívida Agrária – TDAs. Tratava-se de recurso interposto contra acórdão do STJ que, ante a ilegitimidade processual da autoridade apontada como coatora, extinguira o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). Asseverou-se que a competência para o exame da pretensão seria da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Portaria 141/2008 do Ministério da Fazenda (art. 23, III), vigente à época em que impetrado o writ.
RMS 28193/DF, rel. Min. Eros Grau, 11.5.2010. (RMS-28193)
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