Inf. 590
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a fixação de preços de medicamentos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, uma vez que estabelecido preço máximo inicial de determinado medicamento em patamar 30% inferior ao deferido para medicamento com a mesma aplicação terapêutica, porém fabricado a partir de princípio ativo distinto. A empresa produtora do fármaco alega a inconstitucionalidade da delegação de competência para a CMED dispor sobre a fixação de preços de novos medicamentos, bem como a violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, na medida em que criada situação de desvantagem competitiva em relação à sua concorrente. O Min. Eros Grau, relator, preliminarmente, asseverou que o caso não consubstanciaria hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto o provimento jurisdicional requerido não atingiria a esfera de direitos da concorrente da impetrante no mercado.
RMS 26575/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2010. (RMS-26575)Inf. 590
No mérito, por considerar transgredidas as regras constitucionais da igualdade e da livre concorrência, o relator proveu o recurso para anular a decisão do Conselho de Ministros da CMED quanto à fixação do preço máximo inicial do medicamento produzido pela recorrente. De início, rejeitou a primeira assertiva da recorrente ao afirmar a constitucionalidade dos regulamentos autorizados no quadro do direito positivo pátrio. No tocante ao segundo argumento, o relator assinalou que, quando da fixação do preço do medicamento em questão, a CMED utilizara critérios estabelecidos na sua Resolução 2/2004, haja vista que o produto fora classificado na “Categoria II”, porque reputado produto novo que não apresentaria vantagem em relação aos medicamentos existentes para a mesma indicação terapêutica. Assim, o preço fora determinado a partir do disposto no art. 6º daquela portaria, tendo como base o custo de tratamento com os medicamentos utilizados para a mesma indicação terapêutica, não podendo ser superior ao menor preço praticado nos países nela mencionados. Ocorre que a Espanha fora o único país em que o medicamento em tela seria comercializado, o que implicara preço inferior ao custo do tratamento com o produto de empresa concorrente. Por outro lado, o Min. Eros Grau registrou que o medicamento da empresa concorrente tivera seu preço definido de acordo com os critérios da Resolução 13/2001 (art. 4º) da extinta Câmara de Medicamentos - CAMED, que vigorava na época, e previa que os produtos novos teriam seu preço inicial definido a partir do custo de tratamentos alternativos, não podendo ultrapassar a média do preço fabricante praticado nos mercados internos dos países por ela especificados. Desse modo, o preço do produto concorrente fora apurado a partir da média dos praticados na Itália e na França, países que o comercializavam.
RMS 26575/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2010. (RMS-26575)Inf. 590
O relator concluiu que teriam sido adotados critérios distintos para a fixação dos preços, atribuídos ao mesmo medicamento, a serem praticados pela recorrente e por sua concorrente direta. Salientando a necessária neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial, aduziu que a ação estatal sobre o mercado deve alcançar de maneira uniforme os produtos que disputem entre si a preferência do consumidor. Ademais, assentou que a utilização da diferença entre princípios ativos pelos agentes econômicos produtores de fármacos seria insignificante quando se tratasse de concorrência, no mercado, entre produtos com idêntica aplicação terapêutica. Consignou que a utilização desse critério — o do princípio ativo de medicamentos com idêntica aplicação terapêutica — não se prestaria a justificar a fixação de preço inicial, para um deles, que conduzisse outro agente econômico à situação de desvantagem competitiva na disputa pelo mercado interno, mas atuaria como freio, opondo obstáculo à inovação, a qual seria da essência do modo de produção contemplado pela Constituição, inerente à noção de desenvolvimento capitalista. Registrou, por fim, que a própria autoridade coatora, ao prestar informações, declarara a identidade de aplicação terapêutica dos medicamentos. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RMS 26575/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2010. (RMS-26575)
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