quinta-feira, 1 de julho de 2010

PPE e Prazo para a Regularização do Pedido

Inf. 593

O Tribunal decidiu questão de ordem em pedido de prisão preventiva para fins de extradição, no sentido de conceder, ao Estado requerente, prazo final de sessenta dias, a fim de que forneça os documentos necessários para a formalização do pleito extradicional. Salientou-se que já teriam sido disponibilizadas duas outras oportunidades nos autos e que, em razão do mandado de prisão preventiva, o extraditando se encontraria preso há cerca de um ano. Destacou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual o pleito deve ser arquivado, quando não atendida a determinação pela segunda vez. Entretanto, dadas as particularidades do caso, dentre elas o fato de o extraditando estar incluso na lista de “Difusão Vermelha” — relação de pessoas mais procuradas pela Interpol —, reputou-se devida a concessão de nova oportunidade para a juntada dos documentos, não havendo excesso de prazo na prisão. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que entendiam que o prazo fixado no Estatuto do Estrangeiro para a regularização do pedido extradicional não deveria ser flexibilizado em demasia.
PPE 623-QO/República do Líbano, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.7.2010. (PPE-623)Audio

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