Inf. 594
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo para o julgamento no STJ de medida de idêntica natureza impetrada em favor do paciente. Reputou-se que, embora objetivamente constatado certo retardamento, houvera razão que poderia justificar a situação excepcional, qual seja, a aposentadoria do Ministro relator naquela Corte. Considerou-se que, em virtude de trâmites burocráticos, procrastinara-se um pouco a redistribuição dos autos. Salientou-se que o procedimento terá sua seqüência normal com a redistribuição do feito a um novo relator.
HC 102457/SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.8.2010. (HC-102457)
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