Inf. 400
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob a alegação de atipicidade da conduta, trancar ação penal instaurada contra magistrado, ora paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 1º, do CP. No caso concreto, o acusado recebera um par de placas reservadas do Detran, em razão de requisição feita por outro magistrado, também denunciado, cuja finalidade consistiria em viabilizar investigações de caráter sigiloso. Posteriormente, apurara-se que referidas placas teriam sido utilizadas para outro fim, tendo substituído placas originais de veículos particulares. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender não restar flagrante e manifesta a atipicidade da conduta, a ensejar o trancamento da ação penal. Considerando que a regra é a subsistência do juiz natural, ressaltou que, na espécie, tanto o TRF quanto o STJ admitiram que a substituição de placas comuns por placas reservadas configura alteração de sinal identificador externo de veículo automotor, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 311 do CP. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 86424/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-86424)
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