Inf. 400
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de jornalista, acusado, com um advogado, pela suposta prática do crime de difamação (Lei de Imprensa, art. 21). No caso concreto, o advogado, após se recusar a continuar participando de audiência de conciliação na Vara Cível do Foro Regional de Tristeza-RS, em razão de a mesma estar sendo presidida pelo secretário da juíza, representara perante a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o fato, cujo teor fora publicado, pelo paciente, em um jornal. Salientando que a reprodução dos fatos, pela imprensa, se faz com base no art. 220 da CF, e tendo em conta, ainda, a veracidade do acontecimento, eis que, após a análise da representação formulada, o juiz-corregedor concluíra pela instauração de sindicância contra a juíza, entendeu-se não ter havido, na hipótese, nenhum excesso na veiculação dos fatos, nem abuso no direito constitucional de informar. Asseverou-se, ainda, que a tese apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido de ser prematuro afastar do Juízo Criminal competente, desde logo, a oportunidade de produzir e examinar todas as provas que venham a ser necessárias à elucidação dos fatos poderia ser aplicada ao advogado denunciado, mas não ao paciente, que é jornalista. HC deferido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.
HC 85629/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85629)
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