sexta-feira, 23 de setembro de 2005

Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem

Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem - 1
Inf. 398

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, a empresa distribuidora de petróleo e seus derivados, sediada em Minas Gerais, ao fundamento de ser indevido o ICMS na operação de compra e venda de derivados de petróleo destinados a outra unidade da federação. Alega-se, na espécie, violação ao citado dispositivo, eis que nele não estaria abrangida a operação de bombeamento dos combustíveis, realizada pela empresa recorrida, para tanques situados dentro da refinaria no Estado recorrente. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu parcial provimento ao recurso para explicitar que a regra inscrita no art. 155, § 2º, X, b, da CF, firma a incidência do ICMS nas operações interestaduais de circulação de derivados de petróleo e afeta a competência para a arrecadação ao Estado em que se verificar o consumo da mercadoria, estando, porém, a tancagem dos combustíveis absorvida na operação de remessa do produto para outro Estado da federação por constituir etapa intermediária. Levou em conta o entendimento firmado no julgamento do RE 198088/SP (DJU de 5.9.2003), no sentido de que o benefício fiscal previsto naquele dispositivo foi instituído em prol do Estado de destino dos produtos derivados de petróleo, ao qual cabe, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Assim, entendeu não ser possível isolar o primeiro ato de tancagem do produto, e atribuir ao Estado do Rio de Janeiro a competência para arrecadação do tributo. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem - 2
Inf. 402
Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, à empresa distribuidora de petróleo e seus derivados, sediada em Minas Gerais, ao fundamento de ser indevido o ICMS na operação de compra e venda de derivados de petróleo destinados à outra unidade da federação - v. Informativo 398. A Turma deu provimento ao recurso, restando denegado o mandado de segurança, porquanto não comprovado que a hipótese prevista no aludido dispositivo constitucional ocorrera. Inicialmente, procedendo-se à conformação interpretativa quanto à natureza jurídica das operações de bombeamento e tancagem - se estas constituem operações autônomas ou subsidiárias do processo de destinação do produto a outro Estado -, considerou-se que, na espécie, elas não poderiam ser enquadradas, a priori, no conceito de operações de destinação previsto no art. 155, § 2º, X, b, da CF, uma vez que podem constituir operações autônomas de empresas as quais não dominam todas as etapas da cadeia de comercialização de petróleo e seus derivados. No ponto, salientou-se que a destinação referida na Constituição é aquela operação contínua de retirada do produto direto da refinaria para a empresa que o comercializará, onde incidirá a tributação. Entendeu-se ser preciso dar interpretação estrita ao mencionado preceito constitucional para que a sua finalidade não seja objeto de desvio por parte dos destinatários da norma, tendo em conta a impossibilidade de controle, no caso de bombeamento e armazenamento de produto em tanques particulares, da nova saída do produto e do ato contínuo de comercialização. Por fim, asseverando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída; que para caracterizar a operação de tancagem como operação de destinação, revela-se necessário comprovar que o produto está vendido em outro Estado (operação sucessiva) e que, nos autos, a imunidade é requerida de modo genérico, sem comprovação específica de que há venda em outro Estado, concluiu-se que o pedido do presente mandado de segurança não merecia ser acolhido e, ademais, que a decisão impugnada afrontara a norma constitucional do art. 155, § 2º, X, b, ao aplicar a imunidade em situação na qual incabível. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reconsiderou seu voto.

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