Inf. 402
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candidato excluído do concurso público para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional contra acórdão do STJ que declarara a sua incompetência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ), e extinguira o processo sem julgamento de mérito. Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e da Escola Superior de Administração Fazendária, consubstanciado em editais que, ratificados pela primeira autoridade coatora, excluíram o paciente do referido certame. Entendeu-se que os atos impugnados não foram emitidos pelo Advogado-Geral da União, Ministro de Estado, mas por órgão colegiado da Advocacia-Geral da União, por ele presidido, conforme determinação prevista na LC 73/93 e na Resolução 1/2002 do aludido Conselho. Aplicou-se, por conseguinte, a orientação reiterada, tanto pelo STJ quanto pelo STF, sobre a restritividade da competência das Cortes superiores fixada pela Constituição. Precedentes citados: MS 22987 QO/DF (DJU de 19.4.2002); MS 22284/MS (DJU de 14.9.2001); RMS 21560/DF (DJU de 18.12.92).
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