sexta-feira, 16 de setembro de 2005

Princípio do Promotor Natural e Ratificação Implícita

Princípio do Promotor Natural e Ratificação Implícita
Inf. 401
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de processo penal instaurado contra denunciado, com terceiro, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em virtude de acidente aéreo envolvendo aeronave que se encontrava sob a responsabilidade de ambos, na qualidade de piloto e co-piloto. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 108, § 1º, do CPP ("Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta... no prazo da defesa. §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá."), pela ausência de ratificação da denúncia oferecida por representante do Ministério Público Federal de seção judiciária cujo foro seria incompetente para a causa penal, bem como violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não se admite ratificação implícita da inicial acusatória. No caso, segundo a impetração, o acidente ocorrera no Estado de Mato Grosso, sendo as vítimas hospitalizadas em São Paulo, o que ensejara, em face da inércia do Ministério Público Federal daquele Estado, o oferecimento da denúncia pelo parquet em São Paulo, cujo juízo federal, em razão da territorialidade, declinara da competência para a Justiça Federal de Cuiabá/MT, onde o processo fora distribuído e a denúncia recebida, sem que o representante do Ministério Público Federal oficiante neste juízo a tivesse ratificado. Considerou-se dispensável cogitar de ratificação tácita ou implícita, não obstante o juiz sentenciante haver inferido a ocorrência de "ratificação tácita" da peça ministerial em decorrência do fato de o membro do Ministério Público Federal de Cuiabá haver oficiado no feito até a condenação do paciente. No ponto, asseverou-se que a ratificação é ato do juízo competente, que pode, ou não, aproveitar atos instrutórios praticados perante o incompetente e que o ato processual de oferecimento da denúncia, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação de outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, lotado em foro diverso e competente, porquanto em nome da instituição, que é una e indivisível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o princípio do promotor natural, deferia o writ por entender que, cessada a competência do juízo na origem, não prevalece o ato apresentado pelo acusador atuante naquele juízo.

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