Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita - 1
Inf. 401
A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado pela surpresa (CP, art. 121, § 2º, IV). No caso concreto, o paciente fora pronunciado por homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitara a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), sendo absolvido pelo Tribunal do Júri que acolhera a tese de legítima defesa putativa. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual apelara, argumentando que o veredicto fora manifestamente contrário às provas dos autos, visto não demonstrado que o réu agira em legítima defesa. O aludido recurso, provido pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça local, ensejara a realização de novo julgamento que, no entanto, fora anulado pelo juiz que o presidira. Seguira-se decisão da 2ª Câmara Criminal do tribunal de origem, a qual determinara o desaforamento do terceiro Júri, vindo, neste julgamento, o paciente a ser condenado. Sobreviera, então, recurso da defesa, negado pela 1ª Câmara, e impetração de habeas corpus no STJ, igualmente indeferido, ao fundamento de que estariam preclusas as várias alegações do paciente no sentido da anulação do julgamento da primeira apelação e da exclusão da qualificadora elencada na pronúncia. Nesta Corte, insistiam-se nos arrazoados do writ requerido no tribunal a quo e, em aditamento, pretendia-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória, já que o recurso do parquet, além de não haver mencionado o tema da legítima defesa putativa, restringira-se a afirmar sobre a inexistência de provas a amparar a tese de legítima defesa real, que não fora objeto do questionário. No ponto, sustentava-se a incidência, na espécie, do Enunciado da Súmula 713 do STF ("O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.").
HC 85702/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-85702)
Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita - 2
Inf. 401
Preliminarmente, afirmando que, na hipótese, somente cabia ao STJ o conhecimento das questões suscitadas na impetração compreendidas no âmbito da devolução restrita das apelações interpostas e do pedido de desaforamento, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus. Em relação ao mérito, com base na jurisprudência do Supremo, no sentido de que a apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri restringe-se ao fundamento legal invocado quando da sua interposição ou, na falta de indicação expressa, ao versado nas razões, as quais complementam o recurso, considerou-se inequívoca a nulidade do acórdão da primeira apelação, ao cassar veredicto inexistente. Asseverou-se que, no caso, a apelação baseara-se na inexistência de legítima defesa real - causa excludente da ilicitude do fato -, ao passo que a absolvição do paciente decorrera da afirmação da legítima defesa putativa, excludente de culpabilidade do agente. Por conseguinte, entendeu-se que não teria sentido conceder-se a ordem para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para a renovação do julgamento da apelação realmente interposta. Writ deferido, de ofício, para cassar o acórdão que julgara a apelação contra o primeiro julgamento do Júri e, em conseqüência, manter a absolvição nele pronunciada em favor do paciente e determinar-lhe a soltura, se por outro motivo não estiver preso.
HC 85702/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-85702)
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