sexta-feira, 16 de setembro de 2005

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação
Inf. 401
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em concurso material e continuidade delitiva (CP, arts. 288 e 312, c/c o arts. 69 e 71), cujo direito de apelar em liberdade fora negado na sentença condenatória, em que determinada a expedição de mandado de prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade dos delitos praticados contra a Previdência Social. Considerou-se ausente motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar, haja vista que decretada somente com base na gravidade do crime e na efetiva participação da paciente, que se afastara há mais de 10 anos da chefia do posto que ocupava. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Carlos Britto que indeferiam o writ por entender que a prisão estaria respaldada em fato concreto, consubstanciado na necessidade de resguardar a sociedade da reiteração de crime da espécie.

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