Inf. 401
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia, em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) estabelecida por meio do Decreto-lei 2.342/87 (Plano Bresser) - que alterou os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 2.335/87, que dispunha sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, e instituía a Unidade de Referência de Preços - URP - v. Informativos 79, 220 e 241. Atacava-se, na espécie, acórdão que mantivera a aplicação da tablita a contrato de aplicação financeira com valor prefixado (Certificado de Depósito Bancário - CDB), celebrado em data anterior ao plano. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, negou-lhe provimento. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva, sendo sua incidência imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, por se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, conheciam e davam provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária prefixada", constante do art. 13 do Decreto-lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87.
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