Privatização de Instituições Financeiras e Disponibilidade de Caixa
Inf. 401
Por aparente ofensa ao § 3º do art. 164 da CF, que estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei, o Tribunal concedeu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º e do art. 29 e seu parágrafo único, ambos da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autorizam, respectivamente, o depósito das disponibilidades de caixa dos entes da federação e respectivas administrações indiretas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010, e a manutenção dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial em processo de privatização, ou já privatizada, até o regular levantamento, na própria instituição privatizada ou adquirente. Com base em precedentes da Corte, afirmou-se que somente lei ordinária federal pode estabelecer as exceções à regra prevista no § 3º do art. 164 da CF, à qual ligada o princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), a ser observado, de forma a impedir indevido favorecimento a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Além disso, haver-se-ia de preservar a natureza do instituto da exceção, a fim de se evitar o esvaziamento da regra constitucional imposta. Considerou-se, também, densa a plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao princípio da licitação (CF, art. 37, XXI), uma vez que estaria sendo conferida, ao vencedor da licitação para a aquisição do controle acionário do banco a ser privatizado, a possibilidade de monopolizar, até 2010, os depósitos das disponibilidades de caixa do Poder Público (conta única), o que, de nenhuma forma, estaria atrelado à instituição financeira privatizada. Por outro lado, indeferiu-se, por maioria, a liminar quanto ao art. 3º, I, da referida MP, que permite à União, a seu exclusivo critério, adquirir o controle de instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la, e, também, ao art. 2º, incisos I, II e IV, da Lei 9.491/97, que enumera as empresas passíveis de desestatização. Asseverou-se que não houve criação de sociedade mista federal e que a aquisição do controle acionário do Banco do Estado do Ceará se deu apenas como mecanismo de saneamento da instituição para viabilizar, posteriormente, a sua privatização ou, frustrada esta, a sua extinção, não sendo exigível, para a privatização, lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia haver ofensa a esse dispositivo, ressaltando o risco de se manter o comprometimento de numerário federal com bancos em situação precária.
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