O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, ficando alcançadas as tabelas nele referidas. Entendeu que, no caso, em afronta aos artigos 155 e 167, IV, da CF, criou-se verdadeiro tributo mediante texto normativo que se mostra ambíguo por não constar dele sequer a definição do que rotulado como "recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais", nem a explicitação do que se teve como "todos os serviços notariais e de registro". Aduziu-se, também, que o texto se reporta a valores fixados em tabelas anexas, levando a crer ter surgido, no cenário jurídico, ônus a ser suportado por terceiros. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 3028/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.3.2007. (ADI-3028)Veja também:
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