O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro - v. Informativo 457. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, abriu divergência e julgou o pedido improcedente. Afirmou, inicialmente, que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos. Asseverou que, não obstante a jurisprudência da Corte seja no sentido de que tais atividades são serviços públicos, ela vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores dos serviços cartorários. Tendo isso em conta, afastou a alegação de ofensa ao art. 167, IV, da CF, por entender que o dispositivo impugnado não teria instituído uma exação que se amolde à definição de imposto, mas, sim, de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Asseverou, ademais, que o produto da arrecadação da taxa de polícia não estaria jungido ao contínuo aparelhamento do Poder Judiciário, mas admitiria expansão para incluir o aperfeiçoamento da jurisdição, não havendo, dessa forma, impedimento quanto à destinação da taxa ao Ministério Público, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 127), o qual estaria autorizado a promover todas as medidas necessárias à efetivação dos direitos assegurados na Constituição (CF, art. 129). Assim, concluiu que bem aparelhar o Ministério Público seria servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que acompanhavam o relator, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, que acompanhavam a divergência, o julgamento foi adiado para colher os votos das Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie, Presidente, ausentes, justificadamente.
ADI 3028/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 24.10.2007. (ADI-3028)Veja também:
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